A Corregedoria Nacional de Justiça, recentemente, inspecionou o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. A inspeção no TJSE contou com a presença do desembargador Fábio Uchôa Montenegro, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), e do juiz substituto em 2° Grau Márcio Antônio Boscaro, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, abriu os trabalhos de inspeção ordinária no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). Em seu discurso, ele enfatizou a importância desse trabalho para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade e a disseminação das ações positivas desenvolvidas pelo Judiciário brasileiro.
Por outro lado, tramita na corregedoria nacional de justiça, diversos processos questionando a outorga de delegações concedidas, a servidores removidos por permuta, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Segundo integrantes da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, que vem denunciando essas irregularidades, desde o ano de 2014, há casos em que servidores prestaram concurso para o cargo de oficial de justiça, tomaram posse como registrador de imóveis, após foram reconduzidos ao cargo de escrivão judicial e, por último, reconduzidos ao cargo de oficial registrador.
Os casos relatados de servidores públicos removidos por permuta, levantam questões sobre a legalidade e a transparência do processo seletivo. Os atos foram defendidos pela Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, do TJSE, o que também levanta preocupações sobre a independência e imparcialidade do judiciário, na medida que, um dos envolvidos é o pai de seus filhos.
As irregularidades estão sendo apuradas nos processos n.ºs 0006415.33.2017.2.00.0000; 0003158-58.2021.2.00.0000; 0004474-72.2022.2.00.0000; 0003158-58.2021.2.00.0000; 0004475-57.2022.2.00.0000; 0004476-42.2022.2.00.0000; 0004477-27.2022.2.00.0000; 0004478-12.2022.2.00.0000; 0004479-94.2022.2.00.0000; 000480-79.2022.2.00.0000; 0004208-85.2022.2.00.0000; 0004416-69.2022.2.00.0000; 0004417-54.2022.2.00.0000; 0004418-39.2022.2.00.0000; 0004419-24.2022.2.00.0000; 0004420-09.2022.2.00.0000; 0004422-76.2022.2.00.0000; 0004423-61.2022.2.00.0000; 0004421-91.2022.2.00.0000, e foram conclusos para decisão do Corregedor Nacional de Justiça, no dia 11 de abril de 2023.
Para integrantes da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, que foram perseguidos com provas forjadas e fabricadas pela Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, em razão das denúncias de ilegalidades feitas, restam comprovadas as seguintes ilegalidades:
•→AUSÊNCIA DE CONCURSO ESPECÍFICO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL: A Lei Estadual n.º 1.299, de 19 de novembro de 1964, em seu artigo 116, exigia concurso público específico para atividade notarial e registral. Esse diploma normativo não foi citado na defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado de Sergipe.
•→OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO: O concurso público realizado pelo TJ-SE, não foi específico para a atividade notarial e registral, e sim, para os cargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor;
•→NECESSIDADE DE O CONCURSO SER DE PROVAS E TÍTULOS: O concurso realizado pelo TJ-SE, foi somente de provas e não de provas e títulos, conforme exige o art. 37, incisos I e II e 236, § 3º, da CRFB e art. 120, § 1º, da Lei Estadual n.º 1.299/1964;
•→AUSÊNCIA DE UNIVERSALIDADE DO CERTAME: Não foi observado no concurso realizado pelo TJ-SE, a regra de ingresso por provimento ou remoção, bem como, não foi assegurado o princípio da universalidade ao certame e, ainda, foram aproveitados servidores públicos em serventias extrajudiciais;
•→CUMULAÇÃO DE VENCIMENTO DE CARGO PÚBLICO COM EMOLUMENTOS: O TJ-SE, pagou aos escrivães vencimento de cargo público cumulado com emolumentos, até o ano de 2010, em total afronta ao art. 206 da CF/1967 e art. 236, § 1º, da CF/1988, art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 21, de 24 de outubro de 1995 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996;
•→RENÚNCIA TÁCITA ÀS DELEGAÇÕES OUTORGADAS: Houve renúncia tácita as delegações concedidas uma vez que os servidores não exerceram o direito de opção entre os cargos de escrivães e oficiais de justiça para a função pública de notário e registrador no prazo estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 31, de 26 de dezembro de 1996;
•→DIREITO DE RECONDUÇÃO: O TJ-SE, permitiu a candidatos aprovados para o cargo de oficial de justiça, assumirem como registradores e, após, fossem reconduzidos ao cargo de escrivão judicial e, não para o cargo originário (oficial de justiça), por último reconduzidos ao cargo de oficial registrador de registro civil de pessoas naturais;
•→APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO OS INSTITUTOS DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO: O TJ-SE, concedeu benefícios típicos de exercentes de cargos públicos aos cartorários de Sergipe ferindo o que dispõe os arts. 25, 28 e 29, da Lei n. 8.935/1994, que não prevê tais direitos aos notários e registradores;
•→ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS: O TJ-SE, permitiu, acumulações indevidas e a manutenção de super-cartórios, em contrariedade ao que dispõe os arts. 5º, 26 e 44 da Lei nº 8.935/94, autorizando a acumulação de diversas especialidades notariais e registrais, em uma única serventia;
•→TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL EM “CARGO DE TABELIÃO E REGISTRADOR” VIA ATO ADMINISTRATIVO: O cargo de escrivão judicial foi transformado pelo TJ-SE, na função pública de notário/registrador, através do Ato Administrativo nº 893, de 24.11.06, publicado no Diário da Justiça de 13.12.06, em total violação ao princípio da reserva legal e da legalidade;
•→ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA: A acumulação indevida do cargo público de escrivão com a atividade notarial e registral, feriu as disposições do art. 37, inciso XVI, da CRFB e art. 25, da Lei n. 8.935/1994. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu em relação aos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos do processo n.º 0007207-84.2017.2.00.0000, que esse tipo de situação seria ilegal. Se é ilegal, então, não se aplicaria a mesma regra ao TJ-SE?
•→CARTÓRIOS SEM ATRIBUIÇÕES MISTAS: Os cartórios ocupados não detinham natureza mista (cartório do 3º ofício), mas sim, natureza de serviços notariais e registrais, tal como prevê o art. 105, da Lei Estadual n. 2.246/1979. As serventias judiciais só foram transformadas em mistas com a edição das Leis Complementares Estaduais nºs. 21/95 e 28/96. Sobre este tema, o Conselho Nacional de Justiça tem o seguinte entendimento:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ESCRIVÃES TITULARES DE VARAS DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO PARA A ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O processamento de autos e a função cartorária judicial, ou seja, o sistema cartorial de apoio ao exercício da atividade típica de julgar, não se confunde com a atividade extrajudicial exercida pelos chamados cartórios de notas ou de registro de imóveis pelo sistema de delegação, não se admitindo que o titular de serventia judicial possa remover-se para serventia extrajudicial, por força do art. 236 da CF/88, ainda que a legislação local seja permissiva. Mostra-se, portanto, apodíctico que na atividade notarial e de registro não há remoção sem concurso, ou seja, sem que se assegure igualdade a todos os interessados que estejam na mesma situação. (CNJ. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0001427-18.2007.2.00.0000).
•→AUSENCIA DE JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA: →O RE nº 814.276, que originou o ARE Nº 1042159, não analisou a constitucionalidade das LEIS ESTADUAIS nº 21/95; 28/1996; 89/2003; 130/2006; →O ARE 1042159, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, não analisou o ato administrativo nº 893/2006 e nem analisou que as serventias judiciais só foram transformadas em mistas com a edição das Leis Complementares Estaduais nºs. 21/95 e 28/96; →O ARE 1042159 que tramitou no Supremo Tribunal Federal, TRATAVA DE ANALISAR a questão da REORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS e não a forma de PROVIMENTO delas;
Na defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado de Sergipe, não foi justificado os casos de servidores que nunca exerceram o cargo de escrivão e, recebiam por isso, como foi o caso do Senhor Antônio Henrique Buarque Maciel e Estelita Nunes Oliveira, os quais confessaram ter recebido sem trabalhar, durante mais de 15 anos, até agora, ninguém punido.
Nesse sentido, vejamos as contradições entre o que afirmou o senhor Antonio Henrique Buarque Maciel e Estelita Nunes Oliveira com o que disse a Desembargadora Iolanda Santos Guimarães que afirmou serem eles servidores públicos, porém, nunca exerceram o cargo público e o pior receberam sem trabalhar durante mais de 15 anos.
Espera-se que o Conselho Nacional de Justiça conduza uma investigação minuciosa sobre esses casos e tome as medidas cabíveis caso seja comprovada as irregularidades. É essencial para a integridade do sistema de justiça que as outorgas de delegações sejam feitas de forma justa, igualitária, transparente e mediante concurso público específico para a atividade notarial e registral.
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