O concurso para atividade extrajudicial do TJ-TO, vem sendo questionado em diversos procedimentos junto ao Conselho Nacional de Justiça.
No procedimento 0002380-20.2023.2.00.0000, foi requerida a anulação da segunda fase do concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais regido pelo Edital n. 001/2022.
Segundo o candidato participante do certame, na data da execução da prova escrita e prática, em 11/12/2022, deparou-se com uma incongruência no tocante à pontuação máxima da avaliação. Esclarece que, conforme indicado na prova, a pontuação máxima atribuída foi de 3,0 pontos, enquanto, de acordo com as diretrizes do edital do concurso (item 10.7), a pontuação máxima deveria ser de 4,0 pontos.
A Conselheira Salise Monteiro Sanchotene determinou o arquivamento do PCA 0002380-20.2023.2.00.0000, sob o fundamento de que a questão foi previamente judicializada nos autos do MS n. 0011266-15.2023.8.27.2729/TO.
Com relação ao PCA 0007750-14.2022.2.00.0000, foi questionado a suposta identificação de candidatos na interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva.
Para a Conselheira Salise Monteiro Sanchotene, o TJ-TO apresentou justificativa plausível e esclareceu os procedimentos adotados:
“2. Nas informações apresentadas pela instituição contratada para prestar apoio operacional ao certame (integralmente corroboradas pelo TJTO) foi esclarecido que os membros Comissão do Concurso Público do Tribunal receberam os recursos para julgamento em documento sem qualquer identificação do candidato após procedimento de desidentificação e atribuição de chave aleatória às razões e requerimentos.”
Por outro lado, no processo 0004576-94.2022.2.00.0000, apresentado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, diversas irregularidades, teoricamente, ficaram comprovadas, dentre elas citam os Pelicanos:
“A Lei Estadual n.º 262, de 22 de fevereiro de 1991, indicada nos atos de posse de diversos delegatários, revela tratar-se de cargo público de nível médio;
ii) Não há indicação de ter sido concurso de provas e títulos, específico para serventias extrajudiciais e, ao contrário, eram remunerados pelos cofres públicos;
iii) Regime de cargo público diverso do regime de delegação do poder público;
iv) Não há compatibilidade entre o regime jurídico dos serviços extrajudiciais delegados a particulares, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, com o regime dos cargos, empregos e funções públicas, forma pela qual se deu o provimento;
v) inobservância da regra de provimento ou remoção;
vi) grau de escolaridade exigido para o certame somente de nível médio e não de bacharelado em direito (art. 14, inciso V, da Lei n.º 8.935/1994);
vii) Não há edital de abertura, classificações das publicações e todos os 4 delegatários indicados nas novas informações do TJ-TO, passaram em 1º lugar no concurso;
viii) Não há decisão do CNJ indicando a regularidade, o que afasta alegações de “coisa julgada administrativa”;
ix) Não há amparo para criação de cotas para candidatos negros em concurso de remoção. Já houve decisão do CNJ sobre cotas indicando que o mecanismo se presta a viabilizar o ingresso na atividade. Assim, na remoção, o TJ-TO, descumpre com o que dispõe o artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ n. 81/20;
x) Remoção por permuta de servidores para atividade notarial e registral sem concurso público específico, o que afronta o Enunciado da Súmula Vinculante n.º 43.”
O processo 0004576-94.2022.2.00.0000, está em andamento no Conselho Nacional de Justiça.