67. O USO DA FORÇA PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA DO ESTADO deve ser definido por EXCEPCIONALIDADE, devendo ser planejada e proporcionalmente LIMITADA pelas autoridades. Nesse sentido, a Corte considerou que SÓ SE PODE FAZER USO DA FORÇA OU INSTRUMENTOS DE COERÇÃO quando tiverem sido esgotados e todos falharam os outros meios de controle.
Corte IDH. Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 5 de julio de 2006. Serie C No. 150.