“[…]No referido ato foi ressaltado que o requerente jamais informou a cumulação da função pública (escrivão do TJAL) com a titularidade da serventia extrajudicial.
Contudo, até o ato de aposentadoria, continuou percebendo remuneração paga pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, como escrivão em decorrência de aprovação em concurso público.
Não é de mais salientar que a situação narrada nos autos é incompatível com o disposto no art. 37, XVI, da CF/88, bem como com o conteúdo do art. 25 da Lei 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro – “O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”.
CNJ-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 0007207-84.2017.2.00.0000.