A atuação do Conselho Nacional de Justiça não está condicionada ao desempenho da competência disciplinar dos tribunais locais. O CNJ possui atribuição correcional originária e autônoma. Não se trata de atuação subsidiária aos órgãos de correição local, mas sim de competência concorrente.
Sem dúvida, é o tribunal regional federal que detém competência originária para processar e julgar crimes comuns e/ou de responsabilidade contra juízes federais. Trata-se, entretanto, de competência judicial, na esfera criminal, nos termos do art. 108, I, da Constituição Federal. Na esfera administrativa-disciplinar, a competência é concorrente entre o TRF, CNJ e, ainda, o CJF.
Quanto à prescrição, basta a possível capitulação da infração disciplinar como crime para que, na esfera administrativa, seja considerado o prazo prescricional previsto na lei penal.
RD 0008856-45.2021.2.00.0000