4. O artigo 46.1.a da Convenção dispõe que para determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão Interamericana, conforme os artigos 44 e 45 da Convenção, é necessário que se interponham e ESGOTEM OS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, consoante os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
O anterior significa QUE NÃO APENAS DEVEM EXISTIR FORMALMENTE TAIS RECURSOS, MAS TAMBÉM QUE AQUELES DEVEM SER ADEQUADOS E EFETIVOS, como decorre das exceções contempladas no artigo 46.2 da Convenção.
Corte IDH. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Exceção Preliminar. Sentença de 30 de novembro de 2005. Série C Nº 139.