176. Além disso, O ESTADO ESTÁ OBRIGADO A INVESTIGAR QUALQUER SITUAÇÃO EM QUE TENHAM SIDO VIOLADOS OS DIREITOS HUMANOS PROTEGIDOS PELA CONVENÇÃO. Se o aparelho do Estado agir de forma que tal violação fique IMPUNE e a VÍTIMA NÃO SEJA RESTITUÍDA, o quanto antes, em todos os seus direitos, pode-se afirmar que violou o dever de garantir sua livre e plena liberdade. exercício às pessoas sujeitas à sua jurisdição. O mesmo é válido quando se tolera que indivíduos ou grupos deles atuem livremente ou impunemente em detrimento dos direitos humanos reconhecidos na Convenção.
177. Em certas circunstâncias pode ser difícil investigar fatos que violem os direitos da pessoa. A OBRIGAÇÃO DE INVESTIGAR é, tal como a OBRIGAÇÃO de prevenir, uma OBRIGAÇÃO de meio ou de comportamento que não é violada pelo simples facto de a investigação não produzir um resultado satisfatório. No entanto, deve ser levado a sério e não como uma mera formalidade condenada de antemão ao insucesso.
Deve ter sentido e ser assumida pelo Estado como DEVER JURÍDICO PRÓPRIO e não como simples gestão de interesses privados, que dependa da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares ou da contribuição privada de provas, sem que o poder público efetivamente busque a verdade.
Essa avaliação é válida independentemente do agente a quem eventualmente possa ser imputada a infração, mesmo pessoas físicas, pois se seus fatos não fossem SERIAMENTE INVESTIGADOS, estariam, de certa forma, auxiliados pelo poder público, o que comprometeria a responsabilidade internacional da Condição.
Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Fondo. Sentencia de 29 de julio de 1988. Serie C No. 4.