ASSÉDIO E VIOLÊNCIA SEXUAL

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111. A esse respeito, a Corte considera necessário especificar que o CONCEITO DE “VIOLÊNCIA” utilizado para o exame da responsabilidade estatal no presente caso NÃO SE LIMITA À VIOLÊNCIA FÍSICA, mas compreende “QUALQUER AÇÃO OU CONDUTA BASEADA NO GÊNERO, QUE CAUSE MORTE, DANO OU SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO À MULHER, TANTO NA ESFERA PÚBLICA COMO NA ESFERA PRIVADA”, em conformidade com o artigo 1o da Convenção de Belém do Pará.

O artigo 6o do mesmo tratado dispõe que O DIREITO DAS MULHERES A UMA VIDA LIVRE DE VIOLÊNCIA ABRANGE O DIREITO DA MULHER “a ser livre de todas as formas de discriminação” e a “ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação”.

No mesmo sentido, o artigo 2o desse instrumento internacional menciona expressamente o ASSÉDIO SEXUAL em instituições educacionais como forma de violência contra a mulher.

Corte IDH. Caso Guzmán Albarracín e outras Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2020. Série C No 405.

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