108. Este Tribunal lembra, CONFORME SALIENTA A CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, QUE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER não só constitui uma violação dos direitos humanos, mas representa “UMA OFENSA CONTRA A DIGNIDADE HUMANA e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”, que “permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases”.
Corte IDH. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C No 216.