GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPARCIALIDADE E COMBATE A CORRUPÇÃO

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Por #Juliana Antonangelo

Segundo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as garantias do devido processo legal não são apenas direitos individuais das pessoas que intervêm em um processo judicial, mas também podem ser um mecanismo preventivo contra a corrupção judicial. Nesse sentido, a CIDH considera que a garantia da imparcialidade constitui uma barreira para evitar situações de corrupção e de perseguição política.

Por esta forma, a CIDH assinalou que a imparcialidade “exige que a autoridade interveniente aborde os fatos de forma subjetiva, sem preconceito e oferecendo garantias suficientes de natureza objetiva que permitam afastar qualquer dúvida que o réu ou a comunidade possa nutrir sobre a ausência de imparcialidade”.

Sob outra perspectiva, nos casos em que um juiz possa estar comprometido com interesses outros que não os da administração da justiça, a Comissão considera que a possibilidade de impugnar o magistrado que demonstrou ter perdido a imparcialidade necessária, sendo esse instituto, um dos instrumentos preventivos de combate a corrupção e ao desvio de finalidade na prestação jurisdicional.

Assim, percebe-se que a recusa é um meio destinado a proteger o direito de ser julgado por um órgão imparcial que concede às partes o direito de solicitar a separação de um juiz, quando, além da conduta pessoal dele demonstrem fatos ou elementos convincentes que produzem temores fundados ou legítimas suspeitas de parcialidade sobre sua pessoa, evitando que sua decisão seja vista como motivada por fatores alheios e que, portanto, gera a impressão de o sistema judicial estar funcionando de forma distorcida.

Vale dizer, a instituição da impugnação, por um lado, funciona como garantia para as partes no processo e, por outro, visa dar credibilidade à função desempenhada pela jurisdição.  O desafio não deve ser visto necessariamente como um julgamento da retidão moral do julgador questionado, e sim como um instrumento que dá confiança a quem chega ao Estado solicitando a intervenção de órgãos que devem ser e aparentar imparciais.

Fonte de pesquisa do texto

Nações Unidas. Assembleia Geral. Relatório do Relator Especial sobre a Independência de Magistrados e Advogados, Resolução A / 72/140, 25 de julho de 2017, para. 47.

CIDH. Garantias para la independência de las y los operadores de justicia. OEA/SER. L/V/II, doc. 44, 5 de dezembro de 2013, par. 200.

Tribunal I / A de RH. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Vara de Contencioso Administrativo”) contra Venezuela. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C Nº 182, parágrafo 63.

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