Por Klebson Reis
A Corte Interamericana de Direitos Humanos indicou que, nos termos do artigo 25 da Convenção, é possível identificar duas obrigações específicas do Estado. A primeira, consagrar normativamente e assegurar a devida aplicação de recursos efetivos perante as autoridades competentes, que amparem todas as pessoas sob sua jurisdição contra atos que violem seus direitos fundamentais ou que resultem na determinação de seus direitos e obrigações. A segunda, garantir os meios para executar as respectivas decisões e sentenças definitivas proferidas por estas autoridades competentes, de maneira que protejam, efetivamente, os direitos declarados ou reconhecidos. [Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 237 e Caso Maldonado Ordoñez, par. 110.]
O direito estabelecido no artigo 25 se encontra intimamente ligado à obrigação geral do artigo 1.1 da Convenção, ao atribuir funções de proteção ao direito interno dos Estados Partes. Tendo em vista o anterior, o Estado tem a responsabilidade não apenas de elaborar e consagrar normativamente um recurso eficaz, mas também a de assegurar a devida aplicação deste recurso por parte de suas autoridades judiciais. [Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 237 e Caso Maldonado Ordoñez, par. 110.]
Apesar disso, a Corte recorda sua jurisprudência no sentido de que a existência de recursos judiciais, por si só, não é suficiente para cumprir a obrigação convencional do Estado, mas que, nos casos concretos, devem ser instrumentos idôneos e efetivos, e devem dar uma resposta oportuna e exaustiva de acordo com sua finalidade, isto é, determinar as responsabilidades e reparar às vítimas. [Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, parágrafos 395 e 404].