O RELATÓRIO PRELIMINAR responde à primeira etapa do procedimento e está previsto no artigo 50 da Convenção, o qual dispõe que a Comissão, caso não chegue a uma solução, redigirá um relatório expondo os fatos e suas conclusões, que será então encaminhado ao Estado interessado. Este documento possui caráter preliminar, de modo que o relatório será transmitido com caráter reservado ao Estado para que adote as proposições e recomendações da Comissão e solucione o problema em questão.
UMA VEZ TRANSCORRIDO UM PRAZO DE TRÊS MESES, caso o assunto não tenha sido solucionado pelo Estado ao qual fora dirigido o relatório preliminar, em atenção às proposições formuladas no mesmo, a Comissão tem a faculdade de decidir, dentro deste período, se submete o caso à Corte ou se realiza a publicação do relatório de acordo com o artigo 51.
Corte IDH. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C Nº 318