16. No cumprimento do dever de “deixar sem efeito” as sentenças internas determinadas na decisão do presente caso como violatórias da Convenção Americana, cabia à Argentina identificar que ações implementar ou por que via de seu direito interno podia cumprir o ordenado por este Tribunal.
Foi por esse motivo que, no parágrafo 105 da Sentença, se dispôs que o Estado devia adotar “as medidas judiciais, administrativas e de qualquer outra natureza que sejam necessárias” para “deixar sem efeito” essas sentenças […].
24. Esta Corte já estabeleceu que a determinação da obrigatoriedade de uma de suas sentenças não pode ficar ao arbítrio de um órgão do Estado, especialmente daquele que tenha ocasionado a violação dos direitos humanos, tal como no presente caso, cuja violação se configurou por uma decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação, posto que seria inadmissível subordinar o mecanismo de proteção previsto na Convenção Americana a restrições que tornem inoperante a função do Tribunal. Isso tornaria incerto o acesso à justiça, que é parte do sistema tutelar dos direitos humanos consagrado na Convenção.
Corte IDH. Caso Fontevecchia e D’Amico Vs. Argentina. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de outubro de 2017