422. Portanto, dadas as características do presente caso, e conforme fez em ocasiões anteriores, esta Corte dispõe que o Estado deve adotar, no prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença, todas as medidas judiciais, administrativas ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para tornar sem efeito, em todos os aspectos, as sentenças penais condenatórias emitidas.
Isso compreende:
i) tornar sem efeito a declaração das oito vítimas deste caso como autores de crimes de natureza terrorista;
ii) tornar sem efeito as penas privativas de liberdade e penas acessórias, consequências e registros, com a maior brevidade possível, bem como as condenações civis que tenham sido impostas às vítimas; e
iii) dispor a liberdade pessoal das vítimas que ainda se encontrem sujeitas a liberdade condicional.
Do mesmo modo, o Estado deverá, no prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença, anular os antecedentes judiciais, administrativos, penais ou policiais que existam contra as oito vítimas, em relação às referidas sentenças, bem como ao cancelamento de sua inscrição em qualquer tipo de registro nacional e internacional que os vincule a atos de caráter terrorista.
Corte IDH. Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C N° 279