O princípio da legalidade, segundo o qual ´ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que foram cometidas, não sejam delituosas, de acordo o direito aplicável´ (artigo 9 da Convenção Americana), constitui um dos elementos centrais da persecução penal em uma sociedade democrática.
A qualificação de um fato como ilícito e a fixação de seus efeitos jurídicos devem ser pré-existentes a conduta do sujeito que se considera infrator, pois, se não for assim, as pessoas não poderiam orientar seu comportamento conforme uma ordem jurídica vigente e certa, em que se expressam a reprovação social e as consequências dessa.
A elaboração de tipos penais supõe uma clara definição da conduta incriminada, que fixe seus elementos e permita distingui-la de comportamentos não puníveis ou de condutas ilícitas sancionadas com medidas não penais. E necessário que o âmbito de aplicação de cada um dos tipos esteja delimitado da maneira mais clara e precisa possível.
Corte-IDH. CASO NORÍN CATRIMÁN E OUTROS (DIRIGENTES, MEMBROS E ATIVISTA DO POVO INDÍGENA MAPUCHE) VS. CHILE SENTENÇA DE 29 DE MAIO DE 2014, parágrafos 161 e 162.