O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu no processo de consulta n. 0005002-09.2022.2.00.0000, que os interinos de serventias extrajudiciais se submetem diretamente aos princípios da Administração Pública, a exemplo da vedação ao nepotismo, inclusive nas contratações de escreventes autorizados ou substitutos.
A decisão foi tomada em resposta a uma consulta feita pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O órgão questionava a respeito da aplicabilidade da vedação ao nepotismo relativamente aos interinos responsáveis por serventias extrajudiciais, especificamente quanto à possibilidade de contratarem familiares para funções de escreventes autorizados ou substitutos.
Argumentou a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que tanto o artigo 2º, § 3º, do Provimento nº 77/2018 deste CNJ, como o artigo 53 da Consolidação Normativa Notarial Registral do Estado do Rio Grande do Sul (CNRR) não vedariam a contratação de prepostos com grau de parentesco com interinos, mas apenas com os titulares.
No voto, o relator, Conselheiro Marcelo Terto, destacou que os interinos de serventias extrajudiciais são agentes públicos que atuam como prepostos do Estado, prestando serviço público em nome deste. Por isso, eles estão sujeitos aos princípios da Administração Pública, incluindo a moralidade administrativa, que proíbe a nomeação de parentes para cargos públicos.
A decisão do CNJ é importante para garantir a transparência e a lisura nas contratações de escreventes autorizados ou substitutos por interinos de serventias extrajudiciais. A vedação ao nepotismo impede que parentes de interinos sejam contratados para funções públicas junto a serventias extrajudiciais vagas.
Por outro lado, em consulta ao sistema justiça aberta consta a contratação de substituto supostamente parente da interina do cartório de Registro de Imóveis 1ª Zona de Caxias do Sul/RS.
Com a palavra o Ministro Luis Felipe Salomão.