No dia 3 de outubro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou a versão final do PL 4188/2021, conhecido como Marco Legal das Garantias. O texto segue, agora, para sanção presidencial.
Uma das inovações do PL 4188/2021 é a alteração do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, que passa a dispor sobre o exercício da interinidade em serventia vaga:
Art. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 39.
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§ 3º A designação do responsável pelo expediente deverá recair sobre notário ou oficial de registro que exerça ao menos uma das atribuições da serventia vaga no mesmo município ou em município próximo ou, ainda, inexistindo notário ou oficial de registro que preencha as condições da hipótese anterior, escrevente substituto da mesma serventia vaga ou, inexistindo, escrevente de outra serventia de mesma natureza da serventia vaga do mesmo município ou de município próximo.
§ 4º Na vacância da titularidade da delegação, os serviços pertinentes à serventia continuarão a ser exercidos em caráter privado quando o designado como responsável pelo expediente for notário ou oficial de registro, que será remunerado exclusivamente pelos emolumentos integrais pagos diretamente pelas partes em razão de cada ato praticado, fixados e a ele destinados pela respectiva lei da unidade da Federação, pelo que ser-lhe-á garantido a aplicação das disposições dos arts. 21 e 28 desta Lei, enquanto durar a designação.
Segundo o PL 4188/2021, os interinos têm direito de serem remunerados integralmente pelos emolumentos arrecadados, bem como de preservar o gerenciamento administrativo, financeiro e a independência no exercício da função.