A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC) apresentou recurso de embargos de declaração junto à ADC 14.
Segundo a ANDECC:
“[…]Ante todo o exposto, além do que certamente será suprido pelas máximas da experiência judicante desta Eg. Corte, os ora Embargantes vêm r. à presença de V. Excelência requer seja esclarecido os pontos levantados acerca da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no r. acórdão, em especial para aclarear:
i) se o marco inicial (09/07/2002) se refere à primeira publicação do edital de concurso, ou alcança também eventuais republicações do edital?
ii) se o marco final (09/06/2009) se refere à relação provisória de aprovados, ou à relação definitiva (após o julgamento das impugnações administrativas e judiciais)?
iii) se o certame deve ter sido iniciado e concluído entre 09/07/2002 e 09/06/2009, ou alcança também os certames que foram iniciados OU concluídos no referido período?”
Na ADC 14, foi decidido que as remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional são válidas, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009). Após esse prazo, os demais concursos de remoção somente por títulos, foi declarado inconstitucional.
Nesse sentido, diversos questionamentos têm surgido sobre o início e a conclusão dos concursos, se daria com a relação provisória de aprovados ou com a relação final.
Por outro lado, caso venha a ser mantido o atual posicionamento, alguns concursos realizados correm risco de anulação, dentre eles, os seguintes certames:
→Pará, Edital 2005;
→Espírito Santo, Edital 01/2009;
→Minas Gerais, Edital 03/2007;
→Mato Grosso do Sul, Edital 14/2009;
→Santa Catarina, Edital 84/2007;
→Rio Grande do Sul, Edital 03/2003;
→Goiás, Edital de homologação 18/1/2010 e resultado final de 14/3/2011;
→Paraná, Edital de Chamamento à Remoção n.º 01/2006 CM/CGJ.