O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do pedido de suspensão de liminar e de sentença SLS 3331, determinou o prosseguimento do concurso para atividade notarial e registral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO):
“[…]Ocorre, contudo, que a Resolução nº 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital, com redação dada pela Resolução nº 478/2022 do Conselho Nacional de Justiça dispõe, em seu art. 1º, § 6º, competir à Comissão Examinadora do Concurso ´a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada´.
E o art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 478/2022, por sua vez, estabelece que ´as regras contidas nos §§ 6º e 7º do art. 1º desta Resolução aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem´”.
O concurso para atividade notarial e registral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) estava suspenso por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia concedido antecipação de tutela junto ao processo 1025241-85.2023.4.01.0000:
“Na hipótese dos autos, todavia, a publicação do novel ato normativo ocorreu tão somente após a publicação, em 28/09/2022, das notas da prova escrita e prática, bem como do julgamento dos recursos contra o resultado das notas das provas da fase intermediária.
Assim sendo, em cognição perfunctória, vislumbro que não há se cogitar em atribuir efeitos retroativos amplos à Resolução n. 478/2002, de tal modo a considerar convalidadas eventuais irregularidades praticadas em inobservância à Resolução n. 81/2009 do CNJ.
Isso porque, como regra, a Administração Pública não pode atribuir efeitos retroativos aos atos administrativos de caráter normativo, notadamente em relação aos atos que produzem efeitos externos.
[…]
No que concerne ao periculum in mora, verifica-se que o concurso público em análise encontra-se em fase avançada, inclusive com prova oral aplicada e previsão de encerramento para o mês de julho do corrente ano. Imperioso, portanto, o acolhimento do pedido antecipatório.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender o concurso de outorga de delegação do Estado de Goiás, até ulterior deliberação.”
A decisão da Ministra Maria Thereza permite a aplicação retroativa da Resolução CNJ n. 478/2002, o que, para alguns especialistas na matéria, gera insegurança jurídica.