Concurso de remoção para serventuário ou escrevente não concursado. Inconstitucionalidade. Violação à regra do concurso público. Nulidade. ADPF´s 209 e 305. Ausência prévia do espelho de correção de provas.
Tramitam no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) diversos processos questionando o 12º concurso para atividade notarial e registral realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Dentre os procedimentos, destacam-se os seguintes:
0006186-63.2023.2.00.0000;
0000938-53.2022.2.00.0000;
0003693-16.2023.2.00.0000;
0005067-67.2023.2.00.0000;
0005535-31.2023.2.00.0000;
0006066-20.2023.2.00.0000;
O que vem chamando a atenção nos processos em tramitação no CNJ é o PCA n. 0006186-63.2023.2.00.0000, apresentado pela Educafro – Brasil. No documento, a entidade alega a nulidade do concurso por diversas razões, incluindo:
A participação de professores de cursos preparatórios em bancas de concurso, o que viola o princípio da isonomia.
A elaboração do espelho de correção das provas apenas quatro meses após o início da correção, o que indica que o processo de avaliação não foi transparente.
Por outro lado, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o mandado de segurança n. 39361, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin. O mandado segurança impetrado questiona a existência de espelho de correção que deveria ter sido elaborado antes do início da correção das provas.
Os temas são polêmicos e podem ter um impacto significativo na validade do concurso.
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