Lawfare: a guerra jurídica das falsas verdades

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Juliana Gomes Antonangelo, ativista da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, destaca que a Convenção Interamericana, para prevenir e punir a tortura, dispõe em seu art. 2º que – “para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou como qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.”

Com relação ao que disciplina a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura, na visão de Juliana Gomes Antonangelo, a criação de verdades paralelas criadas pelas autoridades estatais através do (in)devido processo legal, com decisões produzidas sob a aparência de respeitar o direito de defesa, é uma forma de tortura psicológica, pois, não levam em consideração as alegações e as provas produzidas pela parte no ato de decidir.

A esse respeito, lembra Juliana Gomes Antonangelo, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a importância do direito de defesa:

“(…) 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador.  (….) 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. (…) 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). ” (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES)”.

Cabe ressaltar, segundo a ativista de direitos humanos Juliana Antonangelo, que a utilização do processo sem a concessão do devido processo legal compreendido em sua dimensão ao direito de manifestação, ao direito de informação, e ao direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, pode configurar em alguns casos meio de tortura psicológica, além de configurar destruição de vidas e de biografias.

É o uso da tortura psicológica por parte do Estado, onde, as autoridades atuam com “verdades criadas”, pelos próprios agentes estatais e em cima disso, ressalta  a ativista de direitos humanos Juliana Antonangelo, passam a condenar e a execrar a honra e a imagem das pessoas, fato que gera, de um lado, abuso de poder e de autoridade dos atores do sistema legal e, do outro lado, demérito ao devido processo legal.

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