A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) submeteu em 16 de junho de 2023 à Corte Interamericana o Caso 12.398 do Brasil, pela execução extrajudicial dos adolescentes Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luís Fábio Coutinho da Silva, e pela impunidade na qual os fatos permanecem.
Em 1994, Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luís Fábio Coutinho da Silva foram assassinados por policiais militares durante uma operação no bairro de Tapanã, cidade de Belém, capital do estado do Pará, que estava relacionada ao assassinato de um policial. As mortes foram justificadas como baixas em confronto violento e registradas com o termo “auto de resistência”. Antes de serem assassinados, os adolescentes sofreram ameaças e agressões dos policiais.
A investigação oficial começou em dezembro do mesmo ano, tendo sido transferida para a justiça militar e, depois, para a ordinária em novembro de 1996. O Ministério Público apresentou acusação contra 21 agentes policiais militares pela sua participação na operação que resultou na morte dos três adolescentes, contudo, em agosto de 2018, todos os acusados foram absolvidos pela falta de provas e o caso foi definitivamente encerrado, já que o Ministério Público não apresentou recurso.
A CIDH determinou que o Estado violou o direito à vida e à integridade pessoal das vítimas. Em especial, a Comissão considerou que a operação não seguiu o regulamento adequado para o uso da força e que os agentes não aplicaram os critérios de necessidade e proporcionalidade. A Comissão também afirmou que os fatos ocorreram em um contexto de permissividade do Estado aos abusos policiais e, que antes de serem executadas, as vítimas sofreram tortura.
A CIDH considerou que, dado que se tratava de adolescentes, o Estado tinha um dever especial de proteção, especialmente no contexto de insegurança e violência no qual viviam. Nesse sentido, o Estado incorreu em uma violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Com base em tais determinações, a Comissão considerou que o Estado é responsável pela violação dos direitos amparados nos artigos 4.1 (direito à vida), 5.1 e 5.2 (direito à integridade pessoal), 8.1 (direito às garantias judiciais), 19 (direitos da criança) e 25.1 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana, combinados com os artigos 1.1 e 2 do referido instrumento, bem como pelo descumprimento das obrigações enunciadas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em prejuízo das pessoas indicadas no Relatório de Mérito.
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https://www.oas.org/pt/CIDH/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2023/198.asp