Concurso de remoção por serventuário ou escrevente

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Inconstitucionalidade do concurso de remoção envolvendo serventuários não-concursados. ADPF´s 209 e 305.

Tramita no Conselho Nacional de Justiça o pedido de providências nº 0000938-53.2022.2.00.0000. Segundo o autor da petição, que foi anexada ao processo em 23 de junho de 2023, as ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) que contestam a validade das outorgas de delegações já foram julgadas e estão em condições de produzir efeitos concretos. Ele cita como consequência do julgamento da ADPF 209-SP:

“Diante do acima exposto, reitera-se a necessidade de dar cumprimento ao determinado de forma vinculante pelo e. Supremo Tribunal Federal na ADPF 305-DF e, mais recentemente, na ADPF 209-SP, reiterando a V. Exa. a decretação imediata de nulidade absoluta:

a) dos DECRETOS de NOMEAÇÃO firmados –com supedâneo no art.3º, §2º da Lei Complementar paulista nº 539/1988– pelo Governador do Estado de São Paulo, cujos DECRETOS estão elencados nos 12 (doze) Procedimentos Administrativos citados;

b) das OUTORGAS de DELEGAÇÃO firmadas –com supedâneo no art. 16 do Provimento CSM nº 612/1998 do TJSP– pelo Presidente do Tribunal de Justiça Paulista, cujas DELEGAÇÕES –dos candidatos titulares (ocorridas por provimento ou por remoção) que se classificaram nos concursos realizados sob a vigência da Lei nº 8.935/1994 e foram guindados de titular de uma serventia extrajudicial a DELEGATÁRIOS de outra unidade de serviço notarial ou de registro– tornam-se atos nulos de pleno direito, haja vista que as mesmas foram afetadas indiretamente pelas DECISÕES prolatadas pelo STF nas ADPF(s) nº(s) 305-DF e 209-SP, porque a nomeação originária não se convalida temporalmente e as nomeações posteriores, por derivação, são nulas de pleno direito. Por isto, esses titulares têm, nesta via, que ser banidos da classe cartorária (cf. MS 28.279 do STF, Relator: Min. Ellen Gracie e Relator: do último incidente Min. Rosa Weber);

Dito isto, é de rigor que Vossa Excelência declare imediatamente os DECRETOS de NOMEAÇÕES ou de OUTORGAS de DELEGAÇÕES:

(i) elencados na letra “a”, haja vista que as DECISÕES prolatadas pelo STF nas ADPF(s) nº(s) 305-DF e 209-SP afetam diretamente esses atos administrativos;

(ii) elencados na letra “b”, haja vista que as DECISÕES prolatadas pelo STF nas ADPF(s) nº(s) 305-DF e 209-SP afetam indiretamente esses atos administrativos;

Portanto. por derradeiro, REQUER-SE que seja declarado: a vacância coletiva de todas as serventias extrajudiciais afetadas diretamente e indiretamente pelas DECISÕES prolatadas pelo STF nas ADPF(s) nº(s) 305-DF e 209-SP.”

O pedido de providências n.º 0000938-53.2022.2.00.0000, aguarda impulso oficial da juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Daniela Pereira Madeira.

A questão é controversa, e uma situação semelhante ocorre com os servidores que foram removidos por permuta do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em relação aos processos n.º 0006415.33.2017.2.00.0000 e 0003158-58.2021.2.00.0000, que estão atualmente sob análise do Ministro Luis Felipe Salomão.

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