O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da Lei Estadual n. 14.605, de 5 de janeiro de 2010, vem permitindo aos tabelionatos concederem descontos em seus atos notariais.
O assunto está disciplinado no art. 17 da Lei Estadual n. 14.605/2010 com a seguinte redação:
“Art. 17. Os tabelionatos poderão pactuar livremente os seus emolumentos, observada a tabela do Tribunal de Justiça e a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.”
Disponível em https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2015/08/Lei_14605_2010.pdf
O tema é polêmico, alguns Tribunais já haviam proibido o desconto em atos notariais, cita-se como exemplo o TJ Alagoas que editou o Provimento 16/2008:
“CONSIDERANDO que a prática de agenciamento e pagamento de comissões a terceiros, mediante desconto no valor dos emolumentos devidos para a prática de atos notariais, constitui mácula à legalidade e à ética ao desempenho das funções notariais, configurando concorrência desleal entre os tabelionatos com atribuições de notas;
CONSIDERANDO que essa prática tem transformado a função notarial em verdadeiro balcão de negócios e em uma atividade de prestação de serviços competitiva, desregrada, desprovida de limites e sustentada pelo agenciamento comissionado e na captação de clientes a todo e qualquer custo
RESOLVE:
Art. 1º – É vedada a oferta de comissões e descontos vinculados à captação de serviços notariais, hipótese que infringe o dever legal de dignificar o exercício da função de tabelião de notas, assim como pode acarretar fraude à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos encerrados pelos tabeliães.”
Disponível em https://funjuris.tjal.jus.br/arquivos/fda518038a94c7b575c43569b0be57eb.pdf
ÉTICA X LEGALIDADE
A questão dos descontos sobre a cobrança de emolumentos tem gerado diversos debates e questionamentos quanto à ética e legalidade. Para alguns especialistas consultados pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o Código de Ética do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, é expresso em suas disposições em disciplinar:
“Art. 4º – É defeso ao tabelião, dentre outras situações previstas na legislação notarial:
(…)
II – cobrar em excesso, oferecer descontos, reduções ou isenções dos emolumentos, salvo em decorrência de convênios institucionais;
III – oferecer vantagem a pessoas alheias à atividade notarial com o objetivo de angariar serviço;”
Já o Código de Ética, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, dispõe:
“Art. 4º – São deveres mútuos entre notários e registradores:
VI – não se permitir a concorrência desleal: – em prejuízo da distribuição ou da livre escolha do serviço pelo usuário; – aviltando o preço dos serviços ou o valor dos emolumentos legalmente devidos; – anunciando ou propagando a supremacia de seus serviços sobre os dos demais notários e registradores.”
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 45/2015, que veda a prática de cobrança parcial de emolumentos:
Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.
Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2508
O assunto é polêmico e espera-se que a ética e a legalidade estejam alinhadas, ou seja, que as leis sejam baseadas em critérios éticos e que as ações éticas sejam respeitadas pela lei.
Com a palavra o Ministro Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de justiça.
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