137. Como já foi indicado, neste caso a Nicarágua NÃO ADOTOU AS MEDIDAS DE DIREITO INTERNO adequadas que PERMITAM A DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS DE COMUNIDADES INDÍGENAS e não se limitou a UM PRAZO RAZOÁVEL para a tramitação dos recursos de amparo interpostos pelos membros da Comunidade Awas Tingni.
138. A Corte considera que é necessário fazer efetivos os direitos reconhecidos na Constituição Política e na legislação nicaraguense, conforme a Convenção Americana. Em consequência, O ESTADO DEVE ADOTAR EM SEU DIREITO INTERNO, conforme o artigo 2 da Convenção Americana, AS MEDIDAS LEGISLATIVAS, ADMINISTRATIVAS E DE QUALQUER OUTRO CARÁTER que sejam necessárias para criar um mecanismo efetivo de delimitação, demarcação e titulação da propriedade dos membros da Comunidade Mayagna Awas Tingni, conforme o direito consuetudinário, valores, usos e costumes desta.
Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79 137.