O Tribunal Regional da Primeira Região concedeu antecipação de tutela junto ao recurso de agravo de instrumento tombado sob o n. 1025241-85.2023.4.01.0000:
“Na hipótese dos autos, todavia, a publicação do novel ato normativo ocorreu tão somente após a publicação, em 28/09/2022, das notas da prova escrita e prática, bem como do julgamento dos recursos contra o resultado das notas das provas da fase intermediária.
Assim sendo, em cognição perfunctória, vislumbro que não há se cogitar em atribuir efeitos retroativos amplos à Resolução n. 478/2002, de tal modo a considerar convalidadas eventuais irregularidades praticadas em inobservância à Resolução n. 81/2009 do CNJ.
Isso porque, como regra, a Administração Pública não pode atribuir efeitos retroativos aos atos administrativos de caráter normativo, notadamente em relação aos atos que produzem efeitos externos.
[…]
No que concerne ao periculum in mora, verifica-se que o concurso público em análise encontra-se em fase avançada, inclusive com prova oral aplicada e previsão de encerramento para o mês de julho do corrente ano. Imperioso, portanto, o acolhimento do pedido antecipatório.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender o concurso de outorga de delegação do Estado de Goiás, até ulterior deliberação.”
O recurso foi apresentado pelos candidatos Artur César de Souza, Nélio Marques de Almeida, Wainer Augusto Melo Filemon, Guilherme Linhares de Freitas, Mirella Brito Rosa e Tiago Junqueira de Almeida.
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