FIXADO PRAZO PARA EXERCÍCIO DA INTERINIDADE POR NÃO CONCURSADOS

Date:

O Conselho Nacional de Justiça vem aplicando o prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1183, fixando um prazo de seis meses para o exercício de funções interinas por indivíduos não concursados. As decisões foram proferidas nos Processos de Controle Administrativo (PCA) n.º 0001445-48.2021.2.00.0000 e 0007071-14.2022.2.00.0000.

No PCA n.º 0007071-14.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. OFICIAL INTERINO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. PRAZO DE 06 (SEIS) MESES TRANSCORRIDO. ADI 1.183/DF. EFEITOS IMEDIATOS DO ACÓRDÃO DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de ser inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei 8.935/1994 “que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”. (STF. ADI 1183, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021).

2. No caso, recorrente excedeu o prazo de 6 (seis) meses reconhecido como impositivo pelo STF, no julgamento da ADI 1.183/DF, não preenchendo os requisitos para ocupar a substituição de notário/oficial de registro do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA.
3. “As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (STF. Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013).

3.1. Na espécie, conforme o andamento processual, a ADI n. 1.183/DF teve o seu mérito apreciado e a Ata de Julgamento n. 106/2021 foi publicada no DJE n. 118, divulgado em 18/6/2021, com data de publicação em 21/6/2021.

3.2. Consoante delineado pela decisão recorrida, os destaques formulados em sede de embargos de declaração pelos eminentes Ministros do STF não colidem com a tese principal, fixada pelo Pleno, que impossibilita a pretensão do recorrente de permanecer ou retornar ao cargo de Oficial Interino do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA.

Segundo Juliana Antonangelo, ativista da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o novo posicionamento do Conselho Nacional de Justiça deve compelir os tribunais de justiça a adequar as nomeações conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1183..

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Compartilhar post:

spot_imgspot_img

Veja também:
Rede Pelicano

São Tomé e Príncipe possui lacunas na coleta de dados sobre proteção de migrantes

Comitê da ONU incentiva autoridades locais a produzir informação...

Chefe de direitos humanos fala de momento de ação e mudança de rumo

Líderes globais encerram um ano da iniciativa que marcou...

ONU: Declaração de Direitos Humanos é o caminho para superar polarização

Em evento de celebração dos 75 anos do texto,...

Moçambicana lança rap pelos 75 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Cantora Iveth participa em campanha global com título “Leave...