Tramita no Conselho Nacional de Justiça o procedimento de controle administrativo n.º 0007492-09.2019.2.00.0000, que apura a existência de serventias mistas e o direito de opção entre o cargo público e a função de notário e registrador.
Segundo informações prestadas pelo TJ Amazonas, a Emenda Constitucional 94/2016, feita na Constituição do Estado do Amazonas, permitiu aos escrivães optarem entre a serventia extrajudicial e o cargo de analista judiciário:
Art. 61. Os ocupantes do cargo de Escrivão do Judicial e Anexos do Estado do Amazonas, em exercício na mesma serventia há mais de cinco anos, PODERÃO OPTAR entre a serventia extrajudicial que ocupavam em 1.º de janeiro de 2015 ou o cargo de Analista do Poder Judiciário na mesma Comarca.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça decidiu junto ao processo n.º 0007207-84.2017.2.00.0000, referente ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, situação semelhante ao do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PP 0007207-84.2017.2.00.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO COM O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
1. A incompatibilidade do exercício das atribuições de atividade notarial e de registro com outra de cargo público exige a escolha entre o exercício de um cargo ou outro.
2. É dever do Conselho Nacional de Justiça fiscalizar e desconstituir atos emanados por Corregedorias e Tribunais locais quando estes estiverem em desacordo com os precedentes do CNJ, da jurisprudência pacificada sobre o tema e em situação de flagrante inconstitucionalidade.
3. O reconhecimento tácito pela opção da função pública traz como consequência ao requerente a renúncia à serventia extrajudicial.
4. Recurso desprovido.
Segundo o voto condutor do acórdão proferido junto ao PP 0007207-84.2017.2.00.0000, é totalmente ilegal a cumulação de cargo com a titularidade de serventia extrajudicial:
“[…] No referido ato foi ressaltado que o requerente jamais informou a cumulação da função pública (escrivão do TJAL) com a titularidade da serventia extrajudicial. Contudo, até o ato de aposentadoria, continuou percebendo remuneração paga pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, como escrivão em decorrência de aprovação em concurso público.
Não é de mais salientar que a situação narrada nos autos é incompatível com o disposto no art. 37, XVI, da CF/88, bem como com o conteúdo do art. 25 da Lei 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro – ´O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão´
[…]
Esclarece-se que o reconhecimento tácito pela opção da função pública traz como consequência ao requerente a renúncia à serventia extrajudicial, a qual, segundo decidido, deverá permanecer vaga e disponibilizada no próximo concurso, amoldando-se ao art. 236, § 3º da CF/88.”
A situação é grave, e se for mantido o mesmo posicionamento aplicado ao TJ Alagoas, o TJ Amazonas terá que anular diversas outorgas de delegações de serviços extrajudiciais.