STF. ADI 1183. PRAZO. EXERCÍCIO INTERINIDADE.
O Supremo Tribunal Federal fixou na ADI 1183, o prazo máximo para exercício da interinidade em 6 (seis) meses – “para essas longas substituições (maiores que 6 meses), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como ´substituto´, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ´ad hoc´, quando não houver interessados, entre os titulares concursados, que aceitem a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s).”
Por outro lado, segundo a Advogada Juliana Gomes Antonangelo, da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Justiça deverá decidir nos próximos dias sobre a aplicação do que foi decidido pelo STF na ADI 1183.
A questão está sendo tratada no PCA n.º 0007757-40.2021.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro Sidney Pessoa Madruga, é o que informa a decisão proferida no PCA n.º 0001954-08.2023.2.00.0000:
“Além disso, conforme registrado na r. decisão Id5165312, a matéria de fundo deste PCA, qual seja, a possibilidade de aplicação imediata do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI1.183/DF, está em deliberação neste Conselho nos autos do PCA 0007757-40.2021.2.00.0000, procedimento relatado pelo Eminente Conselheiro SIDNEY PESSOA MADRUGA.”
Se o CNJ entender que a decisão do STF tem aplicação imediata, diversos interinos poderão ser “trocados” por titulares de serventias concursados.
O PCA n.º 0007757-40.2021.2.00.0000, está pautado para julgamento na 10ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DE 2023 – 22/06/2023 a 30/06/2023.