Tramita na justiça federal de goiás, ação popular tombada sob o n.º 1031379-44.2023.4.01.3500, questionando o concurso para atividade notarial e registral realizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
A ação foi ajuizada pelos candidatos Artur César de Souza, Nélio Marques de Almeida, Wainer Augusto Melo Filemon, Guilherme Linhares de Freitas, Mirella Brito Rosa e Tiago Junqueira de Almeida.
Os autores da ação questionam o que se segue:
“→os recursos administrativos interpostos pelos candidatos que participaram do concurso, em vez de serem julgados pela Comissão de Concurso, conforme estabelecia o art.1º, § 6º, da Resolução n. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi julgado pela Fundação VUNESP, empresa privada contratada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, e que elaborou, aplicou e corrigiu as provas escritas e práticas da segunda fase do concurso público em exame;
→o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao permitir que a Fundação VUNESP elaborasse, aplicasse, corrigisse e julgasse eventuais recursos administrativos, contrariou flagrantemente o disposto no art. 1º, §§ 6º e 7º, e item 10.2 do anexo da Resolução n. 81/2009 do CNJ (com a redação originária existente quando da publicação do Edital, o que ocorreu na data de 14/07/2021;
→diante dessa ilegalidade e inconstitucionalidade, o primeiro Autor apresentou reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – PCA n. 0004631-45.2022.2.00.0000 – requerendo a concessão de medida liminar e procedência do pedido para anular a confecção, aplicação, correção e análise recursal da prova escrita e prática, tendo em vista a falta de legitimidade e competência para tanto da Fundação VUNESP, a qual usurpou de competência da Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
→em 01/01/2023, o Conselho Nacional de Justiça, aplicando a Resolução n. 478 de 27/10/2022 (com efeito retroativo), ato normativo que entrou em vigor somente após a publicação do Edital do Concurso Público de Notários e Registradores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (14/07/2021) e após o início do PCA n. 0004631-45.2022.2.00.00000, houve por bem julgar improcedente o pedido formulado no referido procedimento administrativo pelos dois primeiros Autores;
→a partir do momento em que o Conselho Nacional de Justiça, em vez de decretar a nulidade da prova escrita realizada, optou por expedir ato normativo eivado de nulidade absoluta com efeitos retroativos na tentativa de convalidar atos normativos nulos, permitiu, com isso, a aplicação do preceito normativo previsto no artigo 2º da Lei 4. 717/65;
→a presente ação popular não visa combater a imoralidade administrativa causada pela Resolução n. 478/2022 – cujo único concurso por enquanto, conduzido sob sua égide e que se encontra eivado de nulidade absoluta é o TJGO, logo, simples de se resolver –, mas de todo o futuro de concursos para cartório do País.”
O processo foi despachado pelo juiz federal Hugo Otávio Tavares Vilela que indeferiu pedido de liminar e determinou, após a emenda da inicial, a citação da Presidente do Conselho Nacional de Justiça, da União e do Estado de Goiás para apresentarem resposta no prazo legal (art. 7º, IV, da Lei 4.717/65).