Foi ajuizada ação popular questionando artigo 1º, §6º, da Resolução 81/2009 do CNJ, alterado pela Resolução 478/2022 do CNJ, que permitiu a delegação da competência para análise de recurso administrativo a entidade privada totalmente estranha à Administração Pública.
A ação está em tramitação na 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá-PR, tombada sob o n.º 5014961-43.2023.4.04.7003.
A ação foi despachada pelo juiz federal Marcos César Romeira Moraes que determinou a manifestação da União e do Ministério Público Federal:
“[…]3. Intime-se a UNIÃO – AGU, com urgência, para manifestação prévia em 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá informar ao juízo sobre a existência de eventual ação já ajuizada anteriormente tratando de questão idêntica, identificando eventual juízo prevento.
4. Concomitante ao item anterior, intime-se o Ministério Público Federal – MPF, com urgência, para que, querendo, intervenha no feito e apresente manifestação prévia (art. 7º, I, ‘a’, da Lei nº 4.717/65), também no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, inclua-se o MPF como interessado.”
A questão é polêmica.