“[…] Toda pessoa, física ou jurídica, possui o direito de provocar o CNJ, quando do conhecimento de alguma informação, a fim de ver cumprida dispositivo constitucional naquilo que cabe a este Órgão do Poder Judiciário. Ato que revela conteúdo incompatível com a Constituição vigente à época de sua aplicação é nulo de pleno direito, podendo ser atacado a qualquer tempo. O princípio da segurança jurídica não comporta presunção de que ato que se manifesta em desacordo com a CRFB/88 se mantenha em razão do tempo. Recurso não provido.”
CNJ-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-0004562-86.2017.2.00.0000.