O Conselho Nacional de Justiça decidiu junto ao processo n.º 0000633-69.2022.2.00.0000, em caráter excepcional e extraordinário, a possibilidade de ser oferecida serventia que não constava na relação de cartórios vagos quando da audiência de escolha.
A decisão é importante para aqueles que prestam concurso e, no caso, inicialmente, o Conselheiro Luis Philippe Vieira de Mello Filho, decidiu pelo arquivamento do processo com o seguinte fundamento:
“[…]Além disso, o tribunal publicou no DJe edição nº. 6818/2020, datado de 17/01/2020, o Edital nº. 1, de 16 de janeiro de 2020, e convocou os candidatos aprovados a participarem da audiência pública de reescolha, que se realizou em 03/02/2020. Nesse edital já constava a nova classificação do Requerente na posição nº. 4 (doc, em anexo). Na referida audiência, o Requerente, convocado na posição de nº. 4, optou por não efetivar a pretensão concedida pela via judicial, e insistiu em “escolher” uma serventia não disponível.
Portanto, a decisão judicial foi clara ao alterar a ordem de classificação do concurso apenas para a futura audiência de reescolha a ser realizada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, resguardando seu direito de entrar em exercício no 3º ofício de Notas de Belém no prazo estipulado, mas o candidato optou por insistir em sua pretensão de reclassificação ab initio, o que foi analisado e indeferido jurisdicionalmente.”
Em seguida, foi interposto recurso ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça que ouve por bem reformar a decisão e conceder o direito do candidato supostamente prejudicado:
“[…]1. A execução da decisão judicial que determina a reclassificação de candidato em concurso público deve garantir a efetiva implementação do direito reconhecido, garantindo ao beneficiário a implementação de situação de fato equivalente àquela que teria obtido se sua pretensão originária tivesse sido atendida a tempo e modo.
2. A forma constitucional de ingresso na atividade notarial e registral é o concurso público de provas e títulos, originário ou por remoção, observada a lista de serviços vagos por ordem de vacância e oferecidos, alternadamente, às duas modalidades de provimento.
3. A escolha de serviço não incluído na lista de serventias oferecidas para o concurso público a que se submeteu o candidato é medida extraordinária, que tem por objetivo distribuir justiça ao beneficiário ao mesmo tempo em que se preserva, na maior medida possível, os atos de outorga já consolidados.
4. Para manutenção da isonomia, sob pena de patrocínio de quebra da ordem classificatória do concurso, a arrecadação do serviço escolhido pelo beneficiário deve ser inferior à da serventia ocupada pela candidata ou candidato imediatamente mais bem-colocado.
Decisão reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Link para download do processo – https://drive.google.com/drive/folders/14B2168TBCy86zlHHXCxWhFNxwk7uMVGd?usp=share_link