INVESTIGAÇÃO, DETERMINAÇÃO, JULGAMENTO E, CASO SEJA PERTINENTE, PUNIÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS

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177. Em certas circunstâncias, pode ser difícil a investigação de fatos que atentem contra direitos da pessoa. A DE INVESTIGAR é, como a de PREVENIR, uma OBRIGAÇÃO DE MEIO ou comportamento que não é descumprida pelo simples fato de que a investigação não produza um resultado satisfatório.

Entretanto, deve empreender-se com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera. Deve ter um sentido e ser assumida pelo Estado como um DEVER JURÍDICO PRÓPRIO e não como uma simples gestão de interesses particulares que dependa da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares ou do aporte privado de elementos probatórios, sem que a autoridade pública procure efetivamente a verdade.

ESTA APRECIAÇÃO É VÁLIDA QUALQUER QUE SEJA O AGENTE ao qual possa, eventualmente, atribuir-se a violação, mesmo os particulares, pois, se seus atos não forem investigados com seriedade, resultariam, de certo modo, auxiliados pelo poder público, o que comprometeria a responsabilidade internacional do Estado.

Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C N° 4.

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