124. Com base no anterior, a Corte considera que – independentemente do resultado das decisões que adotaram – os órgãos jurisdicionais que CONHECERAM AS SUCESSIVAS REPRESENTAÇÕES APRESENTADAS pelo senhor Mina Cuero, não realizaram um estudo particular das reclamações por ele formuladas no que se refere à violação de seus direitos fundamentais.
Tal análise deveria ter se refletido em uma fundamentação que explicasse as razões pelas quais as denúncias apresentadas não foram aceitas, a fim de proporcionar PROTEÇÃO JURÍDICA EFETIVA à suposta vítima. Consequentemente, a Corte conclui que o Estado equatoriano é internacionalmente responsável pela violação do artigo 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento internacional, em detrimento de Víctor Henry Mina Cuero.
CORTE-IDH. CASO MINA DE COURO VS. EQUADOR. SENTENÇA DE 7 DE SETEMBRO DE 2022.