OBRIGAÇÃO DO ESTADO INVESTIGAR TORTURA

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141. A obrigação de investigar e, se for o caso, punir as graves violações dos direitos humanos foi afirmada por todos os órgãos dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos. NO SISTEMA UNIVERSAL, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas estabeleceu em seus primeiros casos que os Estados têm o dever de investigar de boa-fé as violações do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Posteriormente, considerou em sua reiterada jurisprudência que a investigação penal e posterior persecução constituem medidas corretivas necessárias para as violações de direitos humanos. Particularmente em casos de desaparecimentos forçados, o Comitê concluiu que os Estados devem estabelecer o que aconteceu com as vítimas desaparecidas e levar à justiça os responsáveis ​​por elas.

142. No mesmo sentido, O COMITÊ DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA declarou que, diante da suspeita de atos de tortura, os Estados devem realizar uma investigação imediata e imparcial, realizada pelas autoridades competentes.

Corte IDH. Caso Gomes Lund y otros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de noviembre de 2010. Serie C No. 219.

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