173. A Corte confirma que na Guatemala existiu e existe um estado de impunidade em relação aos fatos deste caso, ENTENDENDO-SE POR IMPUNIDADE a total falta de investigação, perseguição, captura, julgamento e condenação dos responsáveis pelo violações dos direitos protegidos pela Convenção Americana, uma vez que o Estado tem a obrigação de combater tal situação por todos os meios legais.
174. A Corte considera, com base no artigo 1.1 da Convenção Americana, que a Guatemala está obrigada a organizar o Poder Público para garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos às pessoas sob sua jurisdição, conforme também estipulado em sua atual Constituição Política. (Título I, Capítulo Único). O anterior se impõe independentemente de os responsáveis pelas violações desses direitos serem agentes do poder público, indivíduos ou grupos deles.
175. As violações dos direitos à liberdade e segurança pessoal, à vida, à integridade física, mental e moral e às garantias e proteção judicial que se tenham verificado são imputáveis à Guatemala, que tem o dever de respeitar esses direitos e garanti-los. Consequentemente, a Guatemala é responsável pela inobservância do artigo 1.1 da Convenção, em relação às violações declaradas dos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 da mesma.
Corte IDH. Caso de la “Panel Blanca” (Paniagua Morales y otros) Vs. Guatemala. Fondo. Sentencia de 8 de marzo de 1998. Serie C No. 37.