Art. 17 O NOTÁRIO OU REGISTRADOR, ou seu oficial de cumprimento, INFORMARÁ à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, ATÉ O DIA 10 DOS MESES DE JANEIRO E JULHO, a INEXISTÊNCIA, nos cinco meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.
PROVIMENTO CNJ N.º 88, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019