O artigo 13(2) da Convenção define porque meios as RESTRIÇÕES à liberdade de expressão podem ser LEGITIMAMENTE estabelecidas.
EM PRIMEIRO LUGAR, ESTIPULA A PROIBIÇÃO DA CENSURA PRÉVIA, que é sempre incompatível com o pleno gozo dos direitos enumerados no artigo 13º, com as exceções previstas no parágrafo 4 RELATIVAMENTE ÀS REPRESENTAÇÕES PÚBLICAS, mesmo que se suponha que impeça o possível abuso da liberdade de expressão.
Neste domínio, QUALQUER MEDIDA PREVENTIVA significa inevitavelmente o enfraquecimento da liberdade garantida pela Convenção.
Opinión Consultiva OC-5/85 de 13 de noviembre de 1985. Serie A No. 5.