DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO – PERSEGUIÇÃO POLÍTICA

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221. No presente caso, a Corte concluiu que a terminação arbitrária da relação laboral das supostas vítimas com o Conselho Nacional de Fronteiras constituiu uma forma de DESVIO DE PODER, pois se utilizou uma cláusula estabelecida em seu contrato como véu de legalidade para ENCOBRIR a verdadeira finalidade de tal medida, a saber: UMA REPRESÁLIA CONTRA ELES, POR HAVER EXERCIDO LEGITIMAMENTE SEUS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ou seja, ELES FORAM OBJETO DE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA mediante uma DEMISSÃO ARBITRÁRIA, a qual ocorreu em um contexto de denúncias de demissões semelhantes e de outras formas de represália CONTRA AQUELES QUE HAVIAM DECIDIDO EXERCER SUAS LIBERDADES AO ASSINAR A SOLICITAÇÃO DE REFERENDO.

Corte IDH. Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de fevereiro de 2018. Série C No. 348.

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