É ilícita toda forma de exercício do poder público que viole os direitos reconhecidos pela Convenção. Nesse sentido, EM TODA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE UM ÓRGÃO OU FUNCIONÁRIO DO ESTADO OU DE UMA INSTITUIÇÃO DE CARÁTER PÚBLICO LESE INDEVIDAMENTE, POR AÇÃO OU OMISSÃO, um desses direitos, está-se diante de uma suposição de inobservância do dever de respeito consagrado no artigo 1.1 da Convenção.
Corte IDH. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149.