Cada vez mais pessoas vem denunciando o Estado Brasileiro junto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Analisando cada caso, é possível verificar que, na maioria deles, uma das alegações é a de ausência de valoração dos argumentos das partes, apesar de terem concedido o devido processo legal.
Nesse sentido, é um direito do jurisdicionado o direito de ver seus argumentos considerados, exigindo do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas.
Outra questão se refere a existência de recursos sem efetividade. Apesar de o sistema de justiça prever diversos recursos, ainda assim, não valoram os argumentos dos jurisdicionados, o que é passível de responsabilização por força do que dispõe o artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Nesse sentido, a Corte Interamericana tem decidido que:
“[…] O artigo 25.1 da Convenção estabelece, em termos gerais, a obrigação dos Estados de garantir um recurso judicial efetivo contra atos que violem direitos fundamentais. Ao interpretar o texto do artigo 25 da Convenção, a Corte considerou que a obrigação do Estado de fornecer um recurso judicial não se reduz simplesmente à mera existência de tribunais ou procedimentos formais ou mesmo à possibilidade de recorrer aos tribunais, mas os recursos devem ser efetivos, ou seja, deve ser dada à pessoa a possibilidade real de interpor recurso, nos termos daquele preceito. A existência dessa garantia ´constitui um dos pilares básicos, não apenas da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática no sentido da Convenção´. Da mesma forma, de acordo com o artigo 25.2.b da Convenção, os Estados se comprometem a desenvolver as possibilidades de recurso judicial.” [Corte – IDH Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 4 de julio de 2006. Serie C No. 149, párr. 192 e Corte IDH. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 6 de agosto de 2008. Serie C No. 184].