MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

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128. Em relação à função específica dos promotores, este Tribunal tem que exercem funções de operadores de justiça e, como tal, exigir garantias de estabilidade no emprego, entre outras, como condição elementar de sua independência para o devido cumprimento de suas funções processuais. Portanto, estão protegidos pelas garantias de uma nomeação adequada ao mandato e ser protegido contra pressões externas.

Caso contrário, isso comprometeria a independência e a objetividade exigidas em seu papel de princípios destinados a garantir que as investigações realizadas e as denúncias formuladas perante os órgãos jurisdicionais são direcionadas exclusivamente para a realização de justiça no caso concreto, de acordo com o alcance do artigo 8º do Convenção.

A esse respeito, deve-se acrescentar que a Corte especificou que a falta de garantia de estabilidade aos promotores, tornando-os vulneráveis ​​a represálias pelas decisões que tomam, implica uma violação da independência que garante, precisamente, o artigo 8.1 da Convenção.

Corte IDH. Caso Cuya Lavy y otros Vs. Perú. Excepciones preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de septiembre de 2021. Serie C No. 438

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