VIOLÊNCIA CONTRA MULHER – INVESTIGAÇÃO – OBRIGATORIEDADE

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Em casos de violência contra a mulher, as obrigações genéricas estabelecidas nos artigos 8o e 25 da Convenção Americana se complementam e reforçam, para os Estados que são Partes, com as obrigações decorrentes do tratado interamericano específico, a Convenção de Belém do Pará.

Em seu artigo 7.b, essa Convenção obriga, de maneira específica, os Estados Partes a utilizar a devida diligência para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

Desse modo, ante um ato de violência contra uma mulher, é particularmente importante que as autoridades encarregadas da investigação a conduzam com determinação e eficácia, levando em conta o dever da sociedade de rechaçar a violência contra as mulheres e as obrigações do Estado de erradicá-la e de transmitir confiança às vítimas nas instituições estatais dedicadas à sua proteção.

Corte IDH. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C No 216

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