FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO – DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
STF, RE 662405.