Esta Corte afirmou, em outras oportunidades, que os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas. Entre as características a considerar se encontram a existência de um estreito vínculo familiar, as circunstâncias particulares da relação com a vítima, a forma como o familiar foi testemunha dos eventos violatórios e se participou na busca por justiça, e a resposta oferecida pelo Estado às gestões realizadas.
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par. 335; Caso Vargas Areco, nota 14 supra, par. 83, e Caso Goiburú e outros, nota 15 supra, par. 96.