O protesto não pode ser considerado como medida coercitiva que restringe a atividade empresarial – Irrelevante, portanto, o fato do protesto extrajudicial interromper ou não o prazo prescricional, uma vez que pode a Fazenda Pública se valer desse instrumento como meio hábil para promover o estímulo para o pagamento da dívida – RECURSO DESPROVIDO.
[TJ-SP. 1058468-43.2021.8.26.0053. Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 22/03/2022].