Esta Corte estabeleceu que o direito à defesa deve poder ser exercido desde o momento em que a pessoa é assinalada como possível autor ou partícipe de um fato passível de ser punido e somente termina quando finaliza o processo.
Sustentar o oposto significa menosprezar as garantias da Convenção que protegem o direito à defesa, entre elas, o artigo 8.2.b), na fase processual em que se encontra o investigado, deixando aberta a possibilidade de que, antecipadamente, se afete uma parte dos seus direitos pelos atos de autoridades que desconhece ou que não pode controlar ou opor-se com eficácia, o que é evidentemente contrário à Convenção.
O direito à defesa obriga o Estado a tratar o indivíduo, a todo momento, como um verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido deste conceito, e não simplesmente como objeto do mesmo.
CORTE-IDH. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, par. 29; e Caso J. Vs. Peru, par. 194.