O Conselho Nacional de Justiça proibiu a cobrança de emolumentos por parte das Centrais de Registro de Imóveis. No Rio Grande do Sul, criaram tributos (taxa de serviço) através do Provimento n. 33/2018, editado pela desembargadora Denise Oliveira Cesar.
Por outro lado, o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS), no processo n. 0006072-32.2020.2.00.0000, movido pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, afirmou que as cobranças, em tese “ilícitas”, foram autorizadas pelo próprio Conselho – “Desse modo, o próprio CNJ autorizou a cobrança, bem como indicou que ela se daria por norma administrativa local”, afirma o IRIRGS.
Não satisfeitas, entidades ligadas aos cartorários após o questionamento da ilegalidade do Provimento n. 33/2018, criando tributos via ato administrativo, foram mais além e apresentaram projeto de lei para regularizar a situação.
Em um segundo momento, após a criação, teoricamente irregular, de tributos e da central de registro de imóveis, por mero ato administrativo editado por Denise Cesar, entidades ligadas aos cartorários apresentaram à Assembleia Legislativa o projeto de lei n.º 218/2020, abraçado pelo deputado Elizandro Sabino, sobre as centrais de serviços eletrônicos do Rio Grande do Sul, convertido na Lei Estadual n.º 15.712, de 25 de setembro de 2021.
Especialistas da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos já tinham avisado sobre a inconstitucionalidade dessa lei, conforme matéria publicada à época por Notibras, onde era dito que Cartório passa a perna e deixa gaúcho com bolso vazio:
“[…] 3) A iniciativa legislativa para editar lei dispondo sobre organização judiciária relacionados à delegação da gestão, do gerenciamento e do controle administrativo e financeiro dos arquivos das unidades notariais e registrais à entidade de classe, não seria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como preconiza o art. 125, § 1º da Constituição Federal?”
Somado a isso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou a ADI n.º 70085493963, alegando a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 15.712, de 25 de setembro de 2021. O TJ-RS, recentemente, julgou a ação e reconheceu o que havia dito os Pelicanos, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 15.712, de 25 de setembro de 2021:
“[…] Evidente, no caso, que a lei em comento, ao instituir o atendimento eletrônico centralizados dos serviços violou o art. 95, V, letra ‘e’, da Constituição do Estado. É bom lembrar que o parágrafo 1º, deste artigo torna ‘obrigatória a adesão imediata de todos os notários e registradores, titulares e responsáveis interinos pelo expediente, à central de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo”, numa veemente demonstração da ingerência dos serviços extrajudiciais.”
As perguntas que ficam no ar: cadê o dinheiro da central de registro de imóveis? Quando os usuários serão ressarcidos? Onde está a publicação da prestação de contas de tais serviços?