DESAPARECIMENTO FORÇADO – CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

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CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS. CONCEITO. OBRIGAÇÕES DO ESTADO. INVESTIGAÇÃO. PUNIÇÃO

O desaparecimento forçado ou involuntário constitui uma violação de diversos direitos da Convenção, pois não apenas produz uma privação arbitrária da liberdade, mas põe em perigo a integridade pessoal, segurança e vida do detento. Além disso, coloca a vítima em estado de completa indefesa, levando a outros crimes conexos.

Este fenômeno também supõe “um desconhecimento do dever de organizar o aparelho do Estado para garantir os direitos reconhecidos na Convenção”. Por isso, ao realizar ou tolerar ações destinadas a realizar desaparecimentos forçados ou involuntários, deixando de investigá-los adequadamente e não punir, se for o caso, os responsáveis, o Estado viola o dever de respeitar direitos reconhecidos pela Convenção e garantir seu livre e pleno exercício, da vítima e de seus familiares, para saber seu paradeiro.

[CORTE-IDH, Caso Velásquez Rodríguez, párrs. 155 y 158; Caso Paniagua Morales y otros, párr. 90].

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